- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos e ainda quando os horários declarados tenham sido recusados por duas vezes, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.
- 3 -Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º
- 4 -Excepcionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.
- 5 -A Direcção Regional de Administração Educativa publicita no site oficial na Internet da Secretaria Regional de Educação e Cultura, a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.
Artigo 50.º — Oferta de emprego
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009