- 1 -Constitui contraordenação:
- a)A não utilização de sal iodado na confeção de refeições, em violação do disposto no artigo 4.º;
- b)A disponibilização de sal não iodado nos serviços e estabelecimentos abrangidos;
- c)O incumprimento das condições ou limites fixados nas autorizações previstas no artigo 5.º;
- d)A não disponibilização de suplementação de iodo nos termos previstos no artigo 6.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas com:
- a)Coima de 250 € a 2500 € no caso de pessoas singulares;
- b)Coima de 500 € a 5000 € no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação compete à Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo da colaboração das demais entidades inspetivas, designadamente da Inspeção Regional da Saúde.
- 5 -O produto das coimas reverte:
- a)70 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
- b)30 % para as entidades fiscalizadoras.
- 6 -Sempre que as entidades fiscalizadoras não possuam autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas reverte, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 7 -Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
- 8 -Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável subsidiariamente o regime geral das contraordenações.
Artigo 9.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026