- 1 -A licença de importação caduca no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.
- 2 -A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam no prazo de seis meses, contado da data da sua emissão.
- 3 -Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de 3 anos, contado da data da sua emissão.
- 4 -Os certificados de coleção de amostras caducam no prazo que constar do livrete de admissão temporária (ATA) a que se alude no capítulo viii-A do Regulamento (CE) n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, que os acompanham, e nunca depois do prazo de seis meses, contado da data da sua emissão.
- 5 -As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, previstas no artigo 113.º, caducam no prazo de 12 meses, contado da data da sua emissão.
- 6 -As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006.
- 7 -A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.
Artigo 131.º — Caducidade das licenças e dos certificados
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012