- 1 -Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração de espécimes das espécies cinegéticas e das espécies protegidas da flora e da fauna selvagens enunciadas no anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, cuja exploração seja permitida nos termos do disposto no artigo 7.º da Diretiva n.º 2009/147/CE e no artigo 14.º da Diretiva n.º 92/43/CE, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
- 2 -O disposto no número anterior é, ainda, aplicável às espécies que, embora não listadas nas diretivas referidas, sejam objeto de proteção nos termos do disposto no anexo ii e sejam objeto de exploração económica ou lúdica.
- 3 -As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
- a)As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
- b)A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
- c)A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
- d)A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
- e)A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
- f)A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
- g)A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
- h)A avaliação do efeito das medidas adotadas.
- 4 -As medidas previstas nos números anteriores são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, com exceção das medidas previstas na alínea d) do número anterior que são aprovadas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de pescas marinhas, pesca nas águas doces ou de política de caça, consoante a espécie seja de interesse haliêutico ou cinegética.
Artigo 69.º — Medidas para a colheita, captura e abate
Vigente desde: 02/04/2012
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