- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, carecem de parecer favorável da Direcção Regional de Estradas as construções, ainda que facilmente removíveis, as obras, os trabalhos ou as actuações de qualquer natureza situados numa faixa de 30 m para cada lado a partir do eixo da plataforma da estrada.
- 2 -Dependem de autorização da Direcção Regional de Estradas:
- a)O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, desde que se situem em zona com incidência no tráfego da estrada regional;
- b)A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, desde que visíveis das estradas regionais.
- 3 -As resoluções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.
Artigo 12.º — Acções sujeitas a parecer ou a autorização na zona de protecção à estrada
Vigente desde: 04/09/1993
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Em vigor desde 04/09/1993