- 1 -É proibida:
- a)A utilização de lamas quando:
- i)A concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores limite fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
- ii)As quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limite fixados na portaria referida na alínea anterior;
- b)A utilização ou a entrega de lamas:
- i)Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
- ii)Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto;
- iii)Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
- c)A utilização de lamas em margens de cursos de água ou lagoas, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de domínio hídrico;
- d)A injecção no solo de lamas não tratadas;
- e)A utilização de lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.
- a)A utilização de lamas quando:
- 2 -Excepcionalmente pode ser autorizado o enterramento de lamas não tratadas, em casos devidamente fundamentados, mediante a autorização prevista no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Proibição da aplicação de lamas
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005