As licenças de exploração bovina classificam-se em:
- a)Licenças de tipo A, a que estão sujeitas:
- i)Todas as explorações extensivas que não possuam estruturas para a concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação, possuindo ou não estruturas de armazenamento de forragens;
- ii)Todas as explorações extensivas ou semiextensivas que, possuindo estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação e estruturas de armazenamento de forragens, detenham um efectivo total médio anual igual ou inferior a 120 CN;
- iii)Todas as explorações, independentemente do seu sistema de produção, até ao máximo de 15 CN;
- b)Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações extensivas e semiextensivas que possuem estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentação, e estruturas de armazenamento de forragens e cujo efectivo total médio anual seja superior a 120 CN;
- c)Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações em áreas protegidas ou classificadas e zonas sensíveis ou vulneráveis, com efectivos e sistemas de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- d)Licenças de tipo D, a que estão sujeitas as explorações que não se enquadrem nas alíneas anteriores.