- 1 -Na aplicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de Fevereiro, que regula o manuseamento de substâncias que empobrecem a camada de ozono, as competências por ele atribuídas ao Instituto do Ambiente e ao Instituto dos Resíduos são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 2 -Os júris referidos no n.º 3 do artigo 5.º daquele diploma são constituídos no âmbito do sistema de certificação profissional, integrando um representante do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de certificação profissional, que preside, um representante do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente e um representante das associações profissionais do sector, ou na sua ausência um representante indicado pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
- 3 -O certificado previsto no artigo 6.º daquele diploma é emitido pelo departamento da administração regional competente em matéria de certificação profissional, entidade que mantém actualizada a lista de certificados a que se refere o n.º 4 daquele artigo.
Artigo 107.º — Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009