- 1 -A classe energética no âmbito do SCE para edifícios de serviços, ou suas fracções autónomas, tanto novos como existentes que sejam objecto de DCR ou CE do tipo B, conforme definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, é determinada com base nas seguintes variáveis:
- a)O valor do indicador de eficiência energética obtido com base nos padrões nominais de utilização (IEE(índice nom)) calculados em obediência ao estabelecido nas normas EN ISO 13790, EN ISO 15927 e ISO 12241, com as adaptações permitidas por essas normas para ajustamento à tipologia e práticas construtivas e padrões de referência de utilização dos edifícios nos Açores, conforme definidas em nota técnica pela entidade gestora do SCE para cada categoria de edifícios;
- b)Valor do indicador de eficiência energética de referência para edifícios novos (IEE(índice ref,novos)), conforme estabelecido no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma;
- c)Valor do parâmetro S, conforme definido no quadro n.º 2 do anexo ao presente diploma.
- 2 -A classe energética no âmbito do SCE para edifícios de habitação, ou suas fracções autónomas, tanto novos como existentes, que sejam objecto de DCR ou CE do tipo C, conforme definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente diploma, é determinada de acordo com as metodologias previstas no número anterior.
- 3 -A conjugação das variáveis referidas nos números anteriores para determinação da classe energética é feita com recurso à tabela constante do quadro n.º 3 do anexo ao presente diploma, sendo a classe a atribuir aquela que corresponder à condição verdadeira verificada numa escala de 9 classes possíveis.
- 4 -Os edifícios em ruínas podem ser classificados de acordo com uma metodologia simplificada, a aprovar pela entidade gestora do SCE, ou, por opção do respectivo proprietário ou usufrutuário, ser objecto de um certificado de isenção, a emitir pela câmara municipal competente, válido exclusivamente para efeitos de transacção ou arrendamento, que os considere como incluídos na classe G.
Artigo 42.º — Classificação energética para edifícios de serviços e de habitação com climatização
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009