- 1 -As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização a instalar nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo não podem exceder em mais de 40 % o valor de projecto, estabelecido pelo método de cálculo adoptado para dimensionar os sistemas de climatização do edifício quer seja:
- a)Por simulação dinâmica multizona, método obrigatório para os grandes edifícios de serviços;
- b)Por simulação dinâmica simplificada, do tipo zona única, admissível para os pequenos edifícios de serviços e para os edifícios residenciais.
- 2 -Os métodos de dimensionamento adoptados devem ser tecnicamente validados e contabilizar explicitamente, pelo menos, os seguintes factores:
- a)Para a carga térmica de aquecimento - todos os tipos de perdas contabilizados no método de cálculo das necessidades de aquecimento especificado nos artigos 30.º e seguintes do presente diploma;
- b)Para a carga térmica de arrefecimento - os ganhos sensíveis e latentes, em regime não permanente, devidos:
- i)À condução através da envolvente opaca e dos envidraçados;
- ii)À incidência de radiação solar nos envidraçados;
- iii)Às fontes internas de calor, resultantes de ocupantes, iluminação artificial e equipamentos;
- iv)Às infiltrações e renovação mecânica de ar;
- v)Às cargas derivadas dos próprios componentes do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), designadamente bombas, ventiladores, sistemas de desumidificação ou de reaquecimento terminal, calculados para cada espaço e para o máximo simultâneo de todas as zonas servidas pelo mesmo sistema.
- 3 -Em caso de demonstrada necessidade, face aos fins a que se destina o edifício, nomeadamente em hospitais, empreendimentos turísticos de categoria superior ou igual a três estrelas e centros comerciais, onde a falta de capacidade instalada poderia ser inadmissível, é permitido exceder, o limite estabelecido no número anterior com a instalação de unidades de reserva.
- 4 -É admitida a utilização de equipamentos de série com potência térmica de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida por aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -No caso de serem usados equipamentos para aquecimento e arrefecimento do tipo bomba de calor, é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.
- 6 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, a norma aplicável à acreditação de programas de simulação detalhados é a norma ANSI/ASHRAE 140-2004, ou outra que seja adoptada por nota técnica da entidade gestora do SCE.
Artigo 64.º — Limitação da potência instalada em novos sistemas de climatização
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009