- 1 -Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação da promoção de inspecções periódicas, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do presente diploma, as quais devem ser executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de energia.
- 2 -Sempre que um imóvel que contenha instalações de gás combustível seja sujeito a uma acção de auditoria ou inspecção energética, realizada nos termos do artigo 81.º e seguintes do presente diploma, deve a respectiva rede e equipamentos terminais ser inspeccionados por perito no âmbito do SCE e determinados os seus consumos e condições de evacuação dos gases de queima.
- 3 -A entidade inspectora ou o perito qualificado, caso considere que a instalação de gás não apresenta anomalias, emite um certificado de inspecção em conformidade com modelo aprovado pela entidade gestora do SCE ou preenche o campo respectivo no formulário do CE respectivo.
- 4 -Sempre que, em resultado das inspecções, referidas no n.º 2, sejam detectadas anomalias, caracterizadas como defeitos não críticos, deve a entidade inspectora ou o perito qualificado notificar de imediato, desses factos, por escrito, o proprietário ou usufrutuário, por forma a que proceda, no prazo máximo de 30 dias às devidas correcções, após o qual deve realizar nova inspecção, dando conhecimento da notificação à empresa distribuidora.
- 5 -Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora ou o perito qualificado deve notificar, por escrito, o proprietário ou usufrutuário, para que proceda à sua correcção imediata, e a entidade distribuidora para cessar de imediato o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
- 6 -Se a entidade inspectora ou o perito qualificado considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às necessárias correcções.
- 7 -Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspecção, a entidade inspectora ou o perito qualificado deve, por escrito, informar a entidade gestora do SCE, justificando o relatório da inspecção.
- 8 -Na posse do relatório, referido no número anterior, a entidade gestora do SCE procede à vistoria das instalações, devendo decidir sobre a reclamação apresentada pelo proprietário ou usufrutuário, no prazo de 30 dias.
- 9 -Na circunstância de a entidade gestora do SCE considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui o certificado de inspecção.
- 10 -O certificado de inspecção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.
Artigo 91.º — Inspecções e vistorias
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009