- 1 -As entidades promotoras dos projectos de investimento candidatas aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão;
- b)Dispor de contabilidade organizada segundo os princípios e técnicas contabilísticas vigentes;
- c)Façam prova de que não são devedoras à Região, ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimente de acordos que, para o efeito, tenham sido celebrados nos termos legais;
- d)Demonstrem possuir ou poder atingir, por efeito do investimento previsto, uma situação de viabilidade técnica, económica e financeira;
- e)Declarem assumir o compromisso de afectar o empreendimento à actividade turística por um período mínimo de oito anos.
- 2 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Apresentar um investimento, em capital fixo, não inferior a 1500 contos;
- b)As obras respeitantes aos projectos só poderão ter início em data posterior à da apresentação da candidatura, sendo a referida data a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material;
- c)Possuir viabilidade económico-financeira;
- d)Ser financiados, adequadamente, por capitais próprios.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/06/1991
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