- 1 -No caso de incumprimento de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a) a i) do artigo anterior, o IFCN, IP-RAM notifica o titular da licença para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento dessas ações deve ser comunicado e evidenciado.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior ou do dever de comunicação previsto na alínea j) do artigo anterior, assim como a prestação de falsas declarações por parte do titular da licença determina a revogação da respetiva licença.
- 3 -A revogação da licença obriga o seu titular ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -A revogação da licença impede o seu titular de apresentar um novo pedido de licenciamento nos três anos subsequentes a essa ocorrência.
Artigo 7.º — Revogação da licença
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023