- 1 -São utentes dos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais urbanas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.
- 2 -São direitos dos utentes:
- a)Dispor de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais seguro e com as condições sanitárias necessárias para a preservação da saúde pública e do conforto e qualidade de vida;
- b)Dispor do serviço de forma permanente, sendo avisado sempre que por razões de obras programadas ou por casos fortuitos excepcionais o serviço deva ser interrompido;
- c)Ser informado do destino final das águas residuais, do tipo de tratamento que lhes é aplicado, do desempenho dos sistemas de recolha e tratamento e dos resultados dos procedimentos de autocontrolo e controlo que nos termos do presente diploma devam ser executados.
- 3 -São deveres dos utentes:
- a)Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- c)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
- d)Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público sem autorização da entidade gestora;
- e)Não proceder a ligações que, por acção ou omissão, levem à introdução de águas pluviais de qualquer natureza no sistema de drenagem de águas residuais urbanas.
Artigo 16.º — Direitos e deveres dos utentes
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009