- 1 -Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e ao Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
- a)As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças;
- b)As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos, ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- c)As referências legais feitas ao diretor de finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)As referências legais feitas à Direção-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas no artigo 9.º, alínea 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao Sistema Nacional de Educação e aos ministérios competentes, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Sistema Regional de Educação e às secretarias regionais competentes.
Artigo 56.º — Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e do Código do Imposto de Selo
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014