- 1 -A mudança de instalações da ama ou a realização de alterações significativas nas mesmas, carecem de obtenção de parecer prévio favorável da entidade autorizadora, na sequência da realização de visita domiciliária, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º .
- 2 -O pedido é apresentado no prazo mínimo de vinte dias antes da mudança ou da realização das alterações, acompanhado de todos os elementos documentais necessários, designadamente, cópia da certidão da conservatória do registo predial ou do contrato de arrendamento das novas instalações ou de documento justificativo das obras a efetuar.
- 3 -Sendo cumpridas as condições para o exercício da atividade, há lugar à substituição do certificado de licenciamento, por alteração da informação a que se refere a alínea b) e, eventualmente, a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 16.º — Mudança ou alteração de instalações
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016