- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo de cinco dias úteis, a lista dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, em casos devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo Regional respectivo.
- 2 -Da lista referida no número anterior será enviada cópia a cada um dos candidatos através de carta registada com aviso de recepção, ou nos termos do n.º 2 do artigo 17.º para os concursos de acesso em quadros circulares.
- 3 -Os candidatos admitidos condicionalmente podem suprir as deficiências de instrução, num prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção ou da fixação da lista no caso de concurso de acesso em quadros circulares, e, caso não o façam, consideram-se definitivamente excluídos da lista de candidatos.
- 4 -Os candidatos excluídos da lista de candidatos podem recorrer para o membro do Governo Regional competente nos termos do artigo 36.º do presente diploma.
- 5 -Aos candidatos que tenham usado o direito consagrado nos dois números anteriores será comunicada a sua situação definitiva na lista dos candidatos através de carta registada com aviso de recepção ou nos termos do n.º 2 do artigo 17.º para os concursos de acesso em quadros circulares.
Artigo 27.º — Elaboração da lista de candidatos
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987