- 1 -Por cada operação de aterragem são devidas taxas relativas a:
- a)Aterragem e descolagem;
- b)Controlo terminal;
- c)Estacionamento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são definidas por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada de acordo com o período de utilização dos aeroportos da Região.
- 3 -O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada (1 libra corresponde a 0,4536 kg).
Artigo 24.º — Taxas das operações de aterragem e descolagem
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992