- 1 -São alterados os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IFCN, IP-RAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da floresta e conservação da natureza e biodiversidade.
- 3 -O IFCN, IP-RAM, é a entidade florestal regional e para a conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da tutela;
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da tutela;
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
À função, designação, mandato, remuneração, competências e demais aspetos conformadores da atividade do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos, atualmente a aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
- 2 -É revogado o artigo 14.º do diploma legal referido no número anterior.
Artigo 94.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio
Vigente desde: 02/07/2025
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