- 1 -A Reserva Natural das Furnas de Santo António referida na alínea d) do artigo 7.º é classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos valores naturais em presença e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural das Furnas de Santo António ficam interditos os actos e as actividades previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda as acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação e alterações dos níveis de ruído e poluição sonora.
- 3 -Na Reserva Natural das Furnas de Santo António ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e as actividades previstos nas alíneas d) e h) do n.º 3 do artigo 9.º e ainda:
- a)A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
- b)A permanência de embarcações, a navegação a motor e competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas.
- 4 -Os limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António estão representados no anexo ii pela sigla PICO04.
- 5 -A Reserva Natural das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como importante bird area (IBA).
Artigo 11.º — Reserva Natural das Furnas de Santo António
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008