- 1 -São disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como prédios:
- a)Sem dono conhecido; e
- b)Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais.
- 2 -O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas ou florestais e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto tal são regulados em diploma próprio, devendo ser promovido, no âmbito do processo de reconhecimento, uma ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
- 3 -As autarquias e as Secretarias Regionais de Agricultura e Pescas e Ambiente e Recursos Naturais podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, designadamente comunicando a sua existência à EG.
- 4 -A EG verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas ou florestais, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
- 5 -O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas ou florestais é disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser gerido pela Região Autónoma da Madeira e disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 7 -O prédio disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira nos termos previstos no número anterior não pode ser definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.
- 8 -A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pela Região Autónoma da Madeira, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
- 10 -O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
Artigo 9.º — Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola ou florestal
Vigente desde: 21/04/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2016
Referências (1)
- Artigo 1345.º do Código CCexterno