- 1 -No caso de sujeição extraordinária de um projeto a procedimento de AIA, designadamente no caso de projetos não tipificados no anexo ii ou abaixo dos limiares ali fixados, bem como no caso dos projetos tipificados no anexo referido, mas em que o limiar tenha sido definido caso a caso, nos termos do artigo 16.º, devem ser considerados os seguintes aspetos:
- a)Dimensão do projeto;
- b)Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes ou já aprovados com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente;
- c)Utilização dos recursos naturais;
- d)Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;
- e)Risco de acidentes graves, atendendo, sobretudo, às substâncias ou tecnologias utilizadas, ou de catástrofes, devido às alterações climáticas, em conformidade com os conhecimentos científicos disponíveis;
- f)Riscos para a saúde humana provindos diretamente do projeto, ou de contaminações devido a acidentes;
- g)Os contributos do projeto no âmbito das alterações climáticas.
- 2 -Na localização dos projetos deve ser considerada a diferente sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas, nomeadamente:
- a)O comprometimento do uso do solo face aos objetivos a salvaguardar nos planos de ordenamento e de planeamento aprovados para os locais de implantação do projeto;
- b)A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais a serem afetados;
- c)A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as zonas seguintes:
- i)Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se integrada nestas a faixa de 500 metros contados a partir da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
- ii)Zonas montanhosas e florestais, em especial quando nelas existam reservas e parques naturais;
- iii)Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de proteção especial, nos termos da legislação aplicável;
- iv)Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação aplicável já foram ultrapassadas;
- v)Zonas de forte densidade demográfica;
- vi)Paisagens importantes do ponto de vista estético, histórico, cultural ou arqueológico.
- 3 -As características do potencial impacte dos projetos devem ser consideradas em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
- a)Magnitude, natureza e extensão espacial do impacte, avaliado pela área geográfica e dimensão da população afetada;
- b)Probabilidade, intensidade e complexidade do impacte;
- c)Duração, frequência e reversibilidade do impacte;
- d)Natureza transfronteiriça do impacte;
- e)Possibilidade de se determinarem medidas de redução dos impactes de maneira eficaz.
Artigo 25.º — Critérios para determinar eventuais impactes ambientais significativos
Vigente desde: 29/07/2025
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