- 1 -O EIA e todos os elementos relevantes para a AIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 77.º, são remetidos, no prazo de três dias úteis, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, à autoridade ambiental.
- 2 -Recebida a documentação, em suporte digital, a autoridade ambiental confere a presença de todos os elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, num prazo de cinco dias úteis, tendo em conta o artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 32.º, devendo, nesse prazo, solicitar ao proponente eventuais elementos em falta, estipulando um prazo para sua entrega, para posterior verificação, sob pena de não ser dado início ao procedimento pelo não envio atempado daqueles documentos, sem motivo justificado, no período determinado.
- 3 -O procedimento de AIA inicia-se após a receção, na autoridade ambiental, do último dos elementos necessários à instrução do procedimento de AIA, devendo a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias úteis, nomear a CA, prevista no artigo 22.º, à qual submete o EIA e, caso aplicável, o pedido de licenciamento ambiental, para apreciação técnica.
- 4 -A CA deve, no prazo de 25 dias úteis a contar do início do procedimento, emitir parecer sobre a conformidade do EIA com o disposto nos artigos 32.º a 34.º e, caso aplicável, com o disposto no artigo 77.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respetiva deliberação.
- 5 -A pedido da CA ou por iniciativa do proponente, por uma única vez, podem ser propostos aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correção de qualquer dos documentos apresentados para efeitos da conformidade do EIA e, caso aplicável, do pedido de licenciamento ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 6 -Junto com o suporte digital do aditamento, informações complementares, reformulação ou correção de qualquer dos documentos referidos no número anterior, devem ser remetidos dois exemplares, em papel, do EIA composto pelo relatório técnico, relatório não técnico e eventuais anexos e, caso aplicável, a documentação relativa ao licenciamento ambiental, cujos exemplares já devem conter as eventuais alterações ou correções solicitadas pela CA.
- 7 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares, por parte da CA, não suspendem o prazo do procedimento.
- 8 -O proponente pode solicitar, por uma única vez, a suspensão do prazo para a entrega dos elementos em falta, devendo o período de suspensão pretendido ser indicado no respetivo pedido.
- 9 -Caso não se aplique o disposto no n.º 4, a CA notifica o proponente para que proceda ao envio dos dois exemplares, em papel, os quais devem ser apresentados em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no n.º 3, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 10 -A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade, a que se refere o n.º 4, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da receção do parecer da CA, e notifica o proponente e a entidade licenciadora.
- 11 -A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do procedimento.
Artigo 35.º — Conformidade do EIA
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025