- 1 -A qualificação de um plano ou programa como suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.
- 2 -A decisão de qualificação ou de não qualificação, a que se refere o número anterior, bem como a sua fundamentação, é publicada no Jornal Oficial, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, e disponibilizada ao público, pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respetiva página na Internet.
- 3 -A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais nos termos dos artigos 51.º e seguintes compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial de conservação (ZEC), uma zona de proteção especial (ZPE) ou uma paisagem protegida.
Artigo 7.º — Qualificação de um plano ou programa como suscetível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente
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