- 1 -A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as MTD para os setores de atividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 55.º e das condições definidas no artigo 66.º, a fim de assegurar a proteção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
- 2 -A licença ambiental respeita o previsto no regime relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
- 3 -A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:
- a)Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;
- b)As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
- c)As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade competente, em conformidade com a legislação aplicável;
- d)A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação e sua periodicidade;
- e)Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emissões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
- f)A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, de qualquer incidente ou acidente que afete significativamente o ambiente;
- g)As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva da instalação;
- h)As diretrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;
- i)A periodicidade de envio do relatório ambiental anual, que deve incluir os elementos necessários ao cumprimento do definido na licença ambiental;
- j)Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;
- k)O prazo de validade da licença ambiental, o qual não pode exceder 10 anos.
- 4 -A licença ambiental deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.
- 5 -A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
- 6 -Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa melhor técnica disponível não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a autoridade ambiental certifica se a técnica é determinada, tendo, especialmente, em conta os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 66.º e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 65.º
- 7 -Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem um valor limite de emissão associado às MTD, a autoridade ambiental certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD.
- 8 -Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a autoridade ambiental estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do n.º 2 do artigo 66.º
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
- a)Basear-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
- b)Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios recetores.
- 10 -Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
- 11 -A licença ambiental inclui, em anexo, a respetiva licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável, a qual é emitida e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de resíduos.
- 12 -A licença ambiental inclui, em anexo, o respetivo título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável, o qual é emitido e se rege pelas normas constantes na legislação aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.
Artigo 82.º — Conteúdo da licença ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025