- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50000 a inobservância do disposto no artigo 1.º
- 2 -Tratando-se de pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstos no número anterior são aumentados em 1/2.
- 3 -Os limites mínimo e máximo das contra-ordenações são agravados em 1/4 no caso de quem, estando autorizado, exceder os limites da autorização concedida.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006