- 1 -Para além dos apoios referidos nos artigos anteriores, é concedida por cada atleta uma comparticipação financeira anual, calculada pela multiplicação do valor base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente diploma, pelos seguintes índices:
- a)Nível A do estatuto de alto rendimento - 8;
- b)Nível B do estatuto de alto rendimento - 5,5;
- c)Nível C do estatuto de alto rendimento - 3,5;
- d)Nível A do jovem talento regional - 1,4;
- e)Nível B do jovem talento regional - 0,6.
- 2 -De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios são celebrados contratos-programa entre o organismo da administração regional competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam ao patamar superior de organização e integrem atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
- 3 -Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios, são referidas as comparticipações financeiras a afectar àqueles programas.
- 4 -Os apoios previstos no presente artigo destinam-se exclusivamente à comparticipação das despesas com a preparação dos atletas e a participação em competições, não podendo ser afectos a qualquer outro objectivo por parte da entidade beneficiária.
Artigo 59.º — Comparticipação financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A - 1.ª Série(09/08/2023)
Original