- 1 -Constitui missão dos corpos de bombeiros:
- a)A prevenção e o combate a incêndios;
- b)O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima e outras organizações vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito sejam accionados pelas entidades coordenadoras do socorro;
- d)O socorro e transporte de acidentados e doentes urgentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- e)A participação em acções de fiscalização no âmbito da actividade de segurança contra incêndios em edifícios, na respectiva área geográfica de intervenção, desde que devidamente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos termos definidos pela legislação aplicável;
- f)A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- g)O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- h)A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
- i)A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 2 -O exercício da actividade definida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros, demais agentes de protecção civil e de entidades cujos estatutos estabeleçam funções de protecção civil, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho.
Artigo 3.º — Missão dos corpos de bombeiros
Vigente desde: 20/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2010
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M