- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, a jurisdição do domínio público marítimo no que respeita ao licenciamento, instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos é da competência do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, excepto nas margens, das águas costeiras e das águas interiores, sujeitas à influência das marés, cuja jurisdição é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelos recursos hídricos.
- 2 -O regime de utilização privativa de áreas do domínio público hídrico não marítimo, para efeitos de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos que estejam localizados em terra, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
- 3 -Os requisitos zoossanitários aplicáveis à cultura de espécies aquáticas regem-se pelo Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
- 4 -Compete ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura avaliar e decidir sobre o interesse sócio-económico de cada projecto de estabelecimento de culturas aquícolas a instalar e a explorar na Região.
- 5 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela aquicultura estabelecer, por portaria, condicionalismos ao exercício da actividade da aquicultura na Região e prever os critérios e condições para a sua aplicação com vista a assegurar a gestão do sector.
- 6 -A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionalismos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
- a)Classificação e delimitação das áreas destinadas à cultura de espécies aquícolas e definição das condições da actividade da aquicultura, bem como dos respectivos requisitos;
- b)Interdição ou restrição do exercício da aquicultura em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies;
- c)Definição dos tipos, características e configurações dos instrumentos de apanha e manuseamento das espécies aquícolas, bem como dos tanques e demais reservatórios ou das estruturas de cultivo;
- d)Fixação de condições de utilização dos instrumentos de apanha e manuseamento das espécies aquícolas, bem como dos tanques e demais reservatórios em terra ou das estruturas de cultivo no mar;
- e)Limitação da quantidade ou peso de cada espécie a cultivar por estabelecimento de culturas aquícolas, por tipo de estabelecimento, por zona, por ilha ou na Região;
- f)Definição das espécies que podem ser alvo de culturas aquícolas, por estabelecimento de culturas aquícolas, por tipo de estabelecimento, por zona, por ilha ou na Região;
- g)Definição da etiquetagem e rastreabilidade dos produtos da aquicultura.
- 7 -A instalação e utilização de viveiro de pesca fundeado está apenas sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, mediante parecer do órgão local da autoridade marítima e, quando aplicável, da autoridade portuária.
- 8 -A instalação e utilização de viveiro da pesca na zona terrestre está apenas sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 9 -A utilização de viveiro da pesca amarrado a embarcação de pesca está dispensada de qualquer autorização.
Artigo 4.º — Regimes aplicáveis à cultura de espécies aquáticas
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011