- 1 -Em simultâneo com o pagamento das remunerações, nos termos previstos no artigo 8.º, será pago à bordadeira de casa um valor correspondente a um duodécimo do montante dessa remuneração.
- 2 -O somatório dos duodécimos recebidos no período de um ano, nos termos do número anterior, representa, para todos os efeitos, o subsídio anual previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.
Artigo 10.º — Subsídio anual
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1998