- 1 -No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:
- a)Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;
- b)Embarcações dispensadas de registo e motas de água;
- c)Embarcações de recreio;
- d)Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros;
- e)Embarcações de pesca.
- 2 -As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
- 3 -Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições «Táxi» e «EA».
Artigo 14.º — Embarcações a utilizar
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007