- 1 -Atento o disposto nos artigos anteriores, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas dos transportes aéreos e do ambiente, pode ser interditada ou condicionada a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e aeródromos em que tal se mostre necessário para assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior pode optar por condicionar naquele período o funcionamento daqueles aeroportos e aeródromos à instalação de um sistema de monitorização e simulação de ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao L(índice den) e L(índice n) e assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma.
- 3 -A portaria referida nos números anteriores pode fixar o número máximo de aterragens e descolagens permitido na infra-estrutura de transporte aéreo entre as 0 e as 6 horas, bem como a tipologia das aeronaves abrangidas, determinada em função do nível de classificação sonora de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), bem como outras restrições de operação.
- 4 -Atendendo à situação do caso concreto, pode o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transporte aéreo, excepcionalmente e quando se trate de situações de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da autoridade ambiental, autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objecto de restrição.
- 5 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de dois dias úteis, findo o qual, sem que ocorra a respectiva emissão, a realização das operações em causa pode ser autorizada.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, o departamento competente em matéria de transporte aéreo remete à autoridade ambiental os seguintes elementos:
- a)Descrição do pedido de excepção, nomeadamente o número de voos adicionais, duração da excepção e classificação das aeronaves em termos da emissão sonora, em conformidade com o disposto nas normas da OACI;
- b)Fundamentação do interesse público em presença;
- c)Curvas de níveis sonoros previstas durante a vigência da excepção.
Artigo 41.º — Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010