- 1 -Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação de gás sobre a sua aptidão para o início, ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se tais anomalias como defeitos, segundo a tipologia seguinte:
- a)Graves (G);
- b)Não graves (NG).
- 2 -São defeitos tipo G as anomalias que constituem perigo grave e impedem que se estabeleça o fornecimento de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
- 3 -São defeitos de tipo NG as anomalias que não constituem perigo grave, considerando-se:
- a)De tipo NG-1 aquelas em que a instalação de gás ou a instalação do aparelho a gás apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de gás, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
- b)De tipo NG-2 aquelas em que a instalação de gás ou o aparelho a gás apresentam uma anomalia cuja correção é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na instalação ou no aparelho.
- 4 -Enquanto não for aprovada pela direção regional competente em matéria de energia uma lista dos defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), é aplicada a lista de defeitos elaborada e publicitada pela DGEG no seu sítio da Internet.
Artigo 18.º — Defeitos da instalação de gás e limitações ao fornecimento
Vigente desde: 06/11/2019
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