- 1 -O projecto será entregue na Câmara Municipal, que o remeterá, logo em seguida ao seu recebimento, ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá a uma apreciação sumária, no prazo máximo de 10 dias úteis, considerando especialmente os aspectos referidos no n.º 4 do artigo 6.º e outros relacionados com a instalação alimentadora.
- 2 -No caso de projecto de instalações eléctricas do tipo C, a câmara municipal deverá ficar com um exemplar do mesmo, remetendo os restantes ao distribuidor público de energia eléctrica, de acordo com o n.º 1.
- 3 -Após a apreciação sumária referida no n.º 1, no caso das instalações dos tipos A e B, o distribuidor público de energia eléctrica ficará com um exemplar do projecto, remetendo para apreciação os restantes exemplares à DRCIE.
- 4 -Após a apreciação sumária referida no n.º 1 e para o caso das instalações do tipo C, o distribuidor público remeterá dois projectos ao proprietário.
- 5 -No caso de instalações dos tipos A e B, a DRCIE remeterá no prazo de 20 dias úteis o resultado da sua apreciação à câmara municipal e ao proprietário, bem como um exemplar do projecto devidamente visado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de energia eléctrica.
- 6 -Se a DRCIE não se pronunciar no prazo indicado no número anterior, considerar-se-á o projecto tacitamente aprovado para todos os efeitos legais.
- 7 -Os pedidos de esclarecimento ou correcção do projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico com conhecimento ao requerente.
- 8 -Os elementos referidos no número anterior serão apresentados, pelo requerente ou pelo técnico responsável, no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 9 -A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado dará lugar a que o processo seja devolvido com parecer desfavorável.
- 10 -Após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, a DRCIE terá mais 20 dias úteis para apreciar o projecto.
- 11 -A apreciação do projecto, pela entidade competente, incide sobre a sua conformidade relativamente a aspectos técnicos e administrativos, especialmente os relacionados com a protecção de pessoas e tendo em consideração o prescrito no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 8.º — Apreciação do projecto
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009