- 1 -A atividade da entidade gestora carece:
- a)De autorização, no caso de a entidade possuir licença para gerir resíduos no âmbito de um sistema integrado, emitida pela autoridade nacional de resíduos;
- b)De licença, nos restantes casos.
- 2 -Para ambas as situações referidas no número anterior, o respetivo requerimento deve ser apresentado à autoridade ambiental.
- 3 -A licença ou autorização a que se refere o n.º 1 é publicada no Jornal Oficial, mediante despacho do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 4 -A atribuição da licença ou autorização depende da capacidade técnica e financeira da entidade gestora para a gestão do sistema integrado em causa.
- 5 -Para efeitos de pedido de autorização, a entidade gestora apresenta à autoridade ambiental um requerimento e a respetiva licença emitida pela autoridade nacional de resíduos.
- 6 -Para efeitos da atribuição da licença, a entidade gestora apresenta à autoridade ambiental um requerimento e um caderno de encargos do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
- a)Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
- b)Previsão das quantidades dos produtos colocados no mercado e dos resíduos a recolher anualmente;
- c)Bases da contribuição financeira exigida aos produtores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respetivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e características dos resíduos e o tratamento a que os mesmos deverão ser sujeitos;
- d)Proposta de articulação da atividade da entidade gestora com os restantes operadores, em especial o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos recolhidos por estes;
- e)Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das contrapartidas financeiras devidas a estes sistemas;
- f)A rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, de acordo com o disposto no artigo 17.º;
- g)Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de educação, formação e promoção ambiental sobre boas práticas de gestão dos resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada;
- h)Descrição do circuito económico concebido para as operações previstas de gestão de resíduos, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras entidades envolvidas.
Artigo 15.º — Licenciamento e autorização da entidade gestora
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2012