- 1 -É proibida a instalação de reservatórios subterrâneos, na aceção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 4.º, para armazenamento de óleos minerais usados.
- 2 -Os reservatórios subterrâneos para armazenamento de óleos minerais usados, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão observar as seguintes disposições:
- a)Ser de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo menos, 50 % da capacidade máxima do reservatório, e não poderão ter qualquer tipo de juntas, exceto nos locais destinados a acesso e inspeção, devidamente apetrechados com tampa;
- b)Ficar completamente envolvidos por uma camada de material não combustível que não danifique o material do mesmo, devendo ser cumpridas as normas internacionais API 1615, ASTM D 4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976, CPR 9-1, referentes a esta matéria;
- c)O material de construção deve garantir a proteção adequada e resistência a danos físicos, bem como proteção anticorrosão;
- d)Estar devidamente apetrechados com dispositivo para a deteção de fugas, o qual deverá funcionar em contínuo e ser mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, de modo a garantir o seu funcionamento adequado;
- e)Ser dotados de sistema de prevenção de extravase no caso de não ser acessível a observação do seu enchimento.
- 3 -Os reservatórios referidos no número anterior, e caso não exista dispositivo para deteção de fugas, deverão ser devidamente testados, pelo menos, de três em três anos.
- 4 -No prazo máximo de 15 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deverão ser desativados todos os reservatórios subterrâneos para armazenamento de óleos minerais usados.
Artigo 33.º — Construção de reservatórios subterrâneos para armazenamento de óleos minerais usados
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012