- 1 -Com vista à promoção da prevenção e da valorização dos resíduos de veículos e de veículos em fim de vida, os fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, devem:
- a)Controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da sua conceção, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
- b)Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de veículos em fim de vida, bem como dos seus componentes e materiais;
- c)Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
- 2 -Os fabricantes ou importadores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos na legislação aplicável.
Artigo 36.º — Prevenção
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012