- 1 -É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por OPRAM, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2020.
- 2 -A implementação e operacionalização, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de candidaturas e votação do OPRAM é regulamentada através de Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2018