Constituem fundamentos para indeferir o pedido de atribuição da licença:
- a)O centro electroprodutor, com ligação prevista à rede do concessionário do transporte e distribuição, dispor de geradores assíncronos que, por si ou juntamente com os instalados com ligação àquela rede, excedam o limite de potência fixado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)O centro electroprodutor a instalar utilizar exclusiva ou predominantemente combustíveis petrolíferos sem que preencha qualquer das condições previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de Novembro;
- c)Não cumprimento dos requisitos de natureza ambiental previstos na lei;
- d)As características do centro electroprodutor contrariarem os objectivos de política energética definidos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores.