- 1 -A ordenação de candidatos faz-se considerando a graduação profissional e académica e de acordo com os critérios de prioridade constantes do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
- 3 -Para efeitos de graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.
- 4 -Na ordenação dos candidatos para os quadros de escola ter-se-á em conta as seguintes prioridades:
- a)Candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional, que, quando providos num quadro de outra escola, aceitem o provimento por um período não inferior a três anos;
- b)Candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;
- c)Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
- d)Candidatos com habilitação profissional.
- 5 -Para os candidatos aos quadros de zona pedagógica constituem critérios de prioridade:
- a)Candidatos providos em quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional, que, quando providos num quadro de zona pedagógica, aceitem o provimento por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Candidatos providos em quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;
- c)Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;
- d)Candidatos com habilitação profissional;
- e)Candidatos com habilitação própria que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;
- f)Candidatos com habilitação própria.
- 6 -Os critérios de ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º constam do artigo 35.º, ambos do presente Regulamento.
- 7 -Na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas c) do n.º 4 e c) do n.º 5 do presente artigo ter-se-á ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, ou tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, ou tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores;
- b)Candidatos detentores de habilitação profissional não incluídos na alínea anterior.
Artigo 25.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003