- 1 -Podem beneficiar desta medida empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas existentes há mais de três anos, que cumpram os requisitos de pequenas e médias empresas (PME), de acordo com o conceito constante da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, que se candidatem à realização de estágios profissionais e que se insiram nas seguintes actividades da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
- a)Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;
- b)Construção: divisão 45 da CAE;
- c)Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;
- d)Serviços: divisões 72, 73, 74 e 90 e subclasses 01410 da divisão 01 e 02012 e 02020 da divisão 02 da CAE;
- e)Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633, 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção Regional do Turismo e que se insiram no grupo 714, nas classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE.
- 2 -Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelo organismo gestor da medida, podem, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, considerar-se como objecto de apoio candidaturas de outros sectores de actividade não especificados no número anterior.
- 3 -São destinatários da presente medida jovens entre os 18 e os 35 anos que reúnam as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, não terem qualquer vínculo com a entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura e serem titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos ministrados por escolas tecnológicas de nível IV;
- b)Serem quadros de empresas que se candidatem à realização de estágios profissionais no País ou no estrangeiro que visem uma qualificação profissional de alto nível e serem titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico, de cursos ministrados por escolas tecnológicas de nível IV ou possuidores de carteira profissional na actividade desempenhada.
- 4 -São entidades orientadoras dos estagiários abrangidos pela alínea a) do n.º 3 as universidades, os institutos politécnicos, as escolas tecnológicas, as entidades do sistema científico e tecnológico nacional, ou outras entidades de reconhecida idoneidade aprovadas pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional, e têm como atribuição o acompanhamento do estagiário ao longo do seu estágio, nos termos a definir em protocolo.
Artigo 18.º — Entidades promotoras, destinatários e entidades orientadoras
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Referenciado por (6)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
- Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A