Os artigos 5.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da Região são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com exceção dos institutos públicos regionais, a cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de património, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional.
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos.
- 5 -O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta.
- 6 -O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4, pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias.
- 7 -A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região Autónoma dos Açores de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior.
- 8 -A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6.
- 9 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.