- 1 -As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
- b)Manutenção de processos ecológicos;
- c)Protecção das características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos;
- d)Preservação de exemplos do ambiente marinho natural para estudo científico, monitorização e educação ambiental;
- e)Conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projectos em curso;
- f)Definição de limites e condicionamento ao livre acesso público.
- 2 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente marinho, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- c)Potenciar os benefícios sócio-económicos que resultem da prática de actividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objectivos de gestão da mesma;
- d)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- e)Criar e delimitar áreas marinhas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger.
- 3 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca e outras actividades extractivas com incidência sobre a biodiversidade ou as condições ambientais;
- b)Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
- c)Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável.
Artigo 9.º — Objectivos de gestão das áreas marinhas protegidas
Vigente desde: 11/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2011
Referenciado por (9)
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A