- 1 -Os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, cuja colocação no mercado tenha sido autorizada por uma entidade competente de outro Estado membro, em conformidade com as disposições da Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, não podem ser proibidos, restringidos ou impedidos, ressalvado o disposto no número seguinte e na exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ser colocados no mercado produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM quando esteja cumprida uma das seguintes condições:
- a)O produto tenha sido sujeito a um processo de avaliação de que tenha resultado uma autorização de colocação no mercado nacional ou comunitário e essa autorização esteja válida à data de introdução no mercado regional, desde que as condições específicas de utilização e de proteção de ecossistemas e as zonas geográficas estipuladas na mesma autorização sejam estritamente respeitadas;
- b)O produto tenha sido autorizado por legislação comunitária que preveja uma avaliação específica dos riscos ambientais efetuada em conformidade com os princípios e informações estabelecidos nos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, e que preveja requisitos em matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de monitorização adequada, de informações a fornecer ao público e de cláusula de salvaguarda, sem prejuízo dos requisitos adicionais previstos naquela legislação;
- c)O produto tenha sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de julho, e tenha sido efetuada uma avaliação específica dos riscos ambientais em conformidade com os princípios e informações estabelecidos nos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, sem prejuízo de outros requisitos em matéria de avaliação e gestão dos riscos, de rotulagem, de monitorização, de informações a fornecer ao público e de cláusula de salvaguarda, previstos em legislação comunitária para os produtos medicinais para uso humano e veterinário;
- d)O produto tenha sido autorizado nos termos do número seguinte.
- 3 -A colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que não satisfaçam o disposto nas alíneas a) a c) do número anterior está sujeita à autorização prévia da autoridade competente, nos termos dos artigos 9.º a 12.º
Artigo 7.º — Colocação de produtos no mercado
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012