- 1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 5 e 6 do artigo 40.º, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela direção regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou tenham prestado pelo menos 90 dias de serviço docente em escola da Região Autónoma da Madeira no ano escolar em que decorre o concurso, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira, e desde que, na situação referida no n.º 3 do artigo 10.º, aceitem ser providos por um período não inferior a quatro anos.
- 3 -O incumprimento do disposto na parte final do número anterior implica o pagamento, a título de indemnização, do valor correspondente ao produto da respetiva remuneração base mensal pelo número de anos em falta.
- 4 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
- a)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
- b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
- c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
- d)Candidatos com maior idade;
- e)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 13.º — Ordenação de candidatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Original
Referências (5)
Referenciado por (6)
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M