- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 2 -Dos dados constantes das listas provisórias, bem como dos elementos que o candidato selecionou na candidatura eletrónica, expressos no comprovativo de candidatura, cujo acesso é disponibilizado pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, na respetiva página eletrónica.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -São admitidas desistências totais e parciais do concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 16.º — Listas provisórias
Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/2016