- 1 -Os candidatos colocados na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de cinco dias úteis, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento das instituições de educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na direção regional responsável pela área da educação especial, mediante declaração datada e assinada.
- 2 -Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e do n.º 11 do artigo 44.º
Artigo 18.º — Aceitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M - 1.ª Série(14/05/2021)
Original