- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular deve requerer a revisão da respectiva licença sempre que pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes alterações à operação de gestão de resíduos licenciada:
- a)Aditamento ou modificação do tipo de operação realizada;
- b)Aditamento ou modificação do tipo de resíduo gerido;
- c)Aumento superior a 20 % da capacidade total máxima instalada;
- d)Aumento superior a 20 % da área ocupada pela instalação;
- e)Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos;
- f)Alteração dos métodos ou dos equipamentos utilizados na operação de gestão de resíduos licenciada.
- 2 -O pedido de revisão é instruído com o documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa e com os elementos relevantes referidos no pedido de licença, a que se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pretendidas, excepto aqueles que hajam instruído o pedido de licenciamento anterior e se mantenham válidos.
- 3 -Em função do pedido de revisão apresentado, a autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento de revisão ou da realização da vistoria.
- 5 -Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.
Artigo 102.º — Revisão a pedido do titular
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011