- 1 -As empresas e estabelecimentos de venda que à data de entrada em vigor do presente diploma já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar o pedido de autorização previsto nos termos do artigo 11.º, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente diploma e em obediência ao que nele se estabelece.
- 2 -As empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que já exercem a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos devem, após a data de entrada em vigor do presente diploma, praticar uma venda de acordo com os termos do artigo 10.º e aplicar as disposições estabelecidas no presente diploma.
- 3 -Se o pedido de autorização do exercício da actividade previsto no n.º 1 não for apresentado ou for indeferido, devem as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda cessar a sua actividade no final do período nele previsto ou imediatamente, caso o mesmo tenha já expirado.
Artigo 12.º — Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008