- 1 -É proibida a aplicação no território da Região Autónoma da Madeira de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens, ou as expressamente indicadas e autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 2 -A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem obedecer à boa prática fitossanitária e ter em conta, particularmente:
- a)O respeito das indicações expressas no rótulo das respectivas embalagens, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco;
- b)A observância das orientações estabelecidas nos códigos de conduta previstos no artigo 20.º;
- c)A notificação prévia da aplicação de produtos perigosos para abelhas aos agricultores vizinhos da área de aplicação de modo a permitir aos interessados a tomada das medidas necessárias para protecção dos seus enxames.
- 3 -Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados por agricultores, empresas aplicadoras, empresários aplicadores, aplicadores e aplicadores especializados.
- 4 -Todos os utilizadores finais de produtos fitofarmacêuticos devem efectuar registos dos tratamentos efectuados.
- 5 -As empresas distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos podem também ser empresas aplicadoras, desde que cumpram o estabelecido para o efeito no presente diploma.
- 6 -Por portaria conjunta dos secretários regionais que detenham as tutelas do ambiente, agricultura e saúde pública pode ser proibida ou restringida a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico, risco para as populações ou para o ambiente.
- 7 -Não está subordinada à disciplina do presente diploma a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, em zonas urbanas, em vias de comunicação e em zonas de lazer, incluindo jardins mas exceptuando campos de golfe.
- 8 -O Governo Regional, em diploma específico, regulamentará o disposto no número anterior, abrangendo não só os produtos fitofarmacêuticos mas também os pesticidas de uso doméstico e industrial.
- 9 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em campos de golfe só pode ser efectuada por aplicadores ou aplicadores especializados.
Artigo 14.º — Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008